sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

DIREITOS AUTORAIS


São Direitos Autorais, todos os reconhecimentos naturais dos autores perante uma obra de caráter intelectual ou artístico, respeitando-se a paternidade de seu criador, garantidos pela Constituição Federal (art.5º, XXVII) e pela lei 9.610/98 como proteção às criações intelectuais e expressões artísticas concebidas pelo homem. A lei autoral refere-se às obras de caráter artístico somente, discutindo o domínio destas pelo seu autor, portanto, as patentes de marcas e criações industriais são regidas por lei especial de competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, ainda que uma obra artística possa ser um objeto industrial.


Sob a lei de direitos autorais, o autor é a pessoa física que além da idéia inicial, buscou fixar seu projeto intelectual em alguma forma de expressão legal direta ou indiretamente (por meios de dispositivos ou máquinas) podendo ser uma obra inédita ou já publicada, mas necessariamente materializada.


Nesse entendimento, a juíza Renata Bório, da 6ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo, ao julgar o pedido de indenização de três pessoas sobre possível violação autoral já que estes afirmavam ser “donos da idéia” da obra pleiteada contra o canal de televisão que deu forma a tal idéia, a sentença foi favorável a este último, justificando a magistrada que: “enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito”, só assim, garantida a proteção pelo Direito Autoral. Portanto, não basta o autor ser inspirado pelo seu momento criativo e achar que seu domínio está assegurado. Conforme diz a lei autoral, “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, assim, o autor deve materializar sua idéia pelo meio artístico conveniente tornando-a uma criação de espírito, afinal, o que seria do maestro que imaginariamente compôs uma sinfonia, mas não a dispôs em alguma partitura ou a tocou em determinado instrumento? Ou ainda, o escritor que visualizou uma bela história, ainda que fantasiosa, e não procurou escrevê-la, não necessariamente em um livro, mas tão somente, rabiscá-la num papel?


Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais com ou sem letras, fotografias, desenhos, esculturas, adaptações, são algumas das formas citadas pelo dispositivo legal que podem ser registradas, em contraposição, também apresenta várias expressões que não são objetos de proteção de direitos autorais, dentre estas: a idéia propriamente dita sistemas ou outros conceitos matemáticos; modelos de formulários em branco para qualquer tipo de informação; textos de leis, bem como, todas as informações de uso comum como agendas e calendários.


Materializada a idéia, o nome do autor estará vinculado como referência à obra criada garantida os frutos oriundos desta mesma criação que, pasmem, independe de registro já que a proteção autoral está intrinsecamente ligada à obra material para fins de reconhecimento de sua autoria. Todavia, o registro é a recomendação feita pela lei ao autor a fim de facilitar futuras reivindicações e litígios judiciais.


Quais os órgãos competentes e como requisitar o registro de sua obra intelectual será o tema da próxima edição.

ATENÇÃO - LINKS PRECIOSOS PARA QUEM QUER REGISTRAR SUA OBRA ARTÍSTICA:

Tipicamente, partituras e obras musicais em geral são enviadas à Escola de MúsicaUFRJ/MEC; desenhos, gravuras e obras de artes em geral para Escola Nacional de Belas Artes; filmes, curtas, animações e outros deste estilo à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual (SDAv) do Ministério da Cultura, sendo estes alguns exemplos, contudo, a mais tradicional instituição para fins autorais requisitada pela classe artística é sem dúvida a Fundação Biblioteca Nacional, localizada no Rio de Janeiro, por ter em seu Escritório de Direitos Autorais (EDA) um rico acervo cultural e principalmente, por acolher diversos gêneros de obras artísticas:



FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL



http://www.bn.br/portal/?nu_pagina=25 link do EDA, escritório de direitos autorais da Fundação Biblioteca Nacional.



http://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/FORMULARIODEREQUERIMENTO.pdf - link para download do formulário de requerimento para registro autoral. Esta é a peça inicial para os que desejam registrar sua obra.



http://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/tabela.pdf - tabela de preços dos serviços do Escritório de Direito Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional.



http://www.bn.br/portal/arquivos/pdf/Tabela_Genero_Obras.pdf - indice dos gêneros das obras que podem ser solicitadas para registro na Fundação Biblioteca Nacional.



Outras organizações também possuem serviços autorais, contudo, mais restrito aos gêneros das obras. Abaixo estão os links das Escolas Nacionais de Belas Artes e da Escola Nacional de Música, ambos da Universidade Federal do Rio de Janeiro:




ESCOLA NACIONAL DE BELAS ARTES



http://www.eba.ufrj.br/index.php?option=com_content&task=blogsection&id=5&Itemid=55link do site do escritório de direitos autorais da Escola Nacional de Belas Artes / UFRJ.



ESCOLA NACIONAL DE MÚSICA



http://www.musica.ufrj.br/index.php?option=com_content&task=blogsection&id=3&Itemid=132 - link do site do escritório de direitos autorais da Escola Nacional de Música.



***Logo postaremos mais links de outras instituições, enquanto isso, acompanhe no Jornal Folha do Sul, em duas edições (sábado dia 19/12 e quarta dia 23/12), tudo sobre os procedimentos para registrar sua obra e as dúvidas frequentes sobre a sua solicitação.

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

PROJETO DE LEI QUER SALVAR OS SUPER-HERÓIS BRASILEIROS

Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº. 691797 de autoria do Deputado Vicentinho (PT/SP) visando o incentivo estatal para produção, publicação e distribuição de revistas em quadrinhos nacionais obrigando, através de lei, as editoras do país a publicar e distribuir no mercado, um percentual mínimo de 20 % de histórias em quadrinhos de origem nacional, exigidos segundo o conjunto das publicações do gênero produzidas a cada ano de determinada editora e será dividido em 5% (cinco por cento) no primeiro ano de vigência da lei aprovada; 10% (dez por cento) no segundo ano; 15% (quinze por cento) no terceiro e a cota inicial exigida a ser atingida nos anos subseqüentes.

O sistema de cotas visando incentivos em determinados setores culturais, já é um “velho conhecido” dos artistas nacionais e que tem alavancado as produções artísticas brasileiras. Prova disto são as chamadas cotas de tela criada pela Medida Provisória 2.2228-1 de 2001, onde a indústria cinematográfica nacional tem garantido, pelo instrumento de cotas, a quantidade mínima de exibição de suas produções em todos os cinemas do Brasil rompendo assim a hegemonia estrangeira de filmes o que, segundo a ANCINE - Agência Nacional do Cinema que regula e fiscaliza o setor, apesar do tímido aumento no número de espectadores, as produções de películas nacionais tiveram um aumento de 163% (cento e sessenta e três por cento) entre 2001 e 2008.

Por tais motivos, nada mais justo implantar um instrumento legal que tem revelado resultados expressivamente ótimos à cultura brasileira para um setor pouco explorado, mas, que outrora, contribuiu muito para nossa arte, particularmente entre as décadas de 50 e meados de 70, quando sugiram personagens genuinamente brasileiros como Raio-Negro, Judoka e Capitão 7, este último com suas aventuras televisionadas pela TV Record. Atualmente, somente as revistas do gênero infantil sobrevivem no mercado, haja vista o império criado por Maurício de Souza, sendo outros segmentos de quadrinhos como os de super-heróis e de terror limitados somente ao mercado independente e fanzines com precários meios de distribuição nacional além de edições feitas por autarquias governamentais que sempre utilizam do meio de comunicação de banda desenhada, também conhecida como quadrinhos ou “HQ”, para divulgar seus trabalhos e projetos de conscientização e distribuídas gratuitamente na rede pública escolar.

Incentivar a produção também é outra meta objetivada pelo Projeto de Lei a fim de combater a incredulidade resistente das editoras do país. A idéia é tal como faz o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social) para incentivar o cinema brasileiro, oferecer patrocínio também ao mercado de quadrinhos nacionais uma vez que, profissionais no ramo não faltam, pois, o Brasil é grande exportador de desenhistas e roteiristas que todos os anos migram para as maiores editoras americanas, e são respeitados em nível de celebridades. È o caso de desenhistas brasileiros como Roger Cruz, desenhista dos X-Men e contratado da Marvel Comics, a mais importante editora de quadrinhos dos EUA e detentora dos direitos autorais de outros personagens clássicos como Homem-Aranha, Hulk e Homem de Ferro e do nordestino Ed Benes que faz sucesso no mercado americano com seus trabalhos para a revista Liga da Justiça, da DC Comics, editora responsável por este e outros títulos de vários fenômenos da cultura pop, como o Super-Homem e o Batman.

***logo abaixo você confere uma galeria especial com os super-heróis brasileiros que fizeram sucesso no passado. PARA VER MAIS MATÉRIAS DA COLUNA "DIREITO DAS ARTES" CLIQUE EM POSTAGENS ANTIGAS LOGO ABAIXO.


Veja mais personagens no blog: http://www.hqquadrinhos.blogspot.com/







terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PROGRAMA VAI, VAMOS REGULAMENTAR?




Oriundo do Projeto de Lei proposto pelo ex-vereador Geraldo Tadeu dos Santos Almeida, o Programa para a Valorização de Iniciativas Culturais – VAI foi instituído pela lei orgânica 2.411, aprovada pela Câmara Legislativa de Itapeva e sancionada pelo prefeito Luiz Cavani em 2006, tendo como finalidade o apoio financeiro das atividades artístico-culturais através de subsídios arbitrados pelo governo itapevense, principalmente para os jovens de baixa renda e de regiões do Município que não contam com recursos ou equipamentos culturais.



Contudo, para sua prática, a lei orgânica ainda carece de regulamentação, já que a mesma apenas autoriza o Executivo a instituir o Programa VAI à cidade, mas, infelizmente, não determina como se dará o seu exercício, dentre estes, o local para que o artista possa se inscrever e ter acesso aos subsídios que, pela lei municipal, “deverá ser feita de forma simplificada, em locais de fácil acesso e em todas as regiões do Município” tendo cada proposta o limite de R$ 5.000,00 repassados em três parcelas de acordo com o projeto e sua finalidade.



Apesar de muitos artistas, principalmente os iniciantes, questionarem os motivos da lei de fomento cultural itapevense ainda necessitar de regulamentação do Executivo, acreditando que a própria lei já poderia elencar todos os requisitos e permitir seu exercício a partir de sua publicação, sem retirar o mérito da razão destes, ainda encontra-se importância do decreto-regulamentador pelo fato que a lei é abstrata demais e não conseguindo prever todas as situações em que serão aplicadas e o modo de ser aplicada. Um exemplo é o art. 5º da lei municipal na qual dispõe que “poderá concorrer a recursos do Programa VAI toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Itapeva há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei” mas não revelando, como dito alhures, o local e a forma de matrícula e nem o processo seletivo dos projetos, ou outras problemáticas como a região do município que mais carece de recursos culturais, daí a importância do decreto-regulamentador, ato este privativo do chefe do executivo, para explicar como se aplicará a lei orgânica em consonância com o orçamento do Município.


Mas, com certeza, o mais importante é a mobilização dos artistas para a emanação do decreto que regulamente o Programa VAI, que aguarda desde 2006, deixando esperançosos o artista da região, particularmente o que está na fase inicial de sua descoberta artística e que encontraria maiores dificuldades ao pleitear recursos através de normas federais, como a Lei Rouanet, cujo repasse de verbas tem causado polêmicas ao “deixar de lado” o artista anônimo e apoiar outros de grande repercussão como foi o caso de Caetano Veloso, gratificado este ano diretamente pelo ministro da Cultura Juca Ferreira com R$ 2 milhões para sua turnê nacional. Não que tal ato fosse errado, mas, com certeza, efervesce discussões sobre a lei de incentivo cultural no âmbito federal, portanto, artista itapevense, que esta carência de regulamentação da lei municipal o motive a “cobrar” do executivo a aplicação de uma lei que foi aprovada especialmente para o que um dia virá a ser um grande talento representante de nossa cidade: você.