quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

JABÁ, JÁ BASTA!!!

Uma prática existente nos meios de comunicação e conhecida publicamente é o suborno ofertado pelo músico ou por determinada gravadora, de caráter implorativo, para que determinada emissora de rádio ou televisão possa transmitir e divulgar os trabalhos musicais daqueles. Conhecido popularmente como jabá, o termo deriva da expressão jabaculê, e é tido no cenário musical como um “suborno aceitável” entre profissionais do meio fonográfico e as indústrias de comunicação em geral, mas uma ofensa de nível constrangedor alto demais para o músico brasileiro, particularmente os iniciantes e independentes que, sem tocar no mérito de seu talento, não conseguem competir par a par com artistas de grandes nomes devido sua condição financeira baixa, ou seja, não tendo como acatar com as propostas explorativas que certos meios de comunicação ofertam.

Não por acaso, tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (1048/2003) que trata da mesma matéria proposto pelo deputado Fernando Ferro (PT/PE) visando proibir que pessoas jurídicas autorizadas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e televisão recebam dinheiro, ou qualquer outra vantagem, direta ou indireta, de gravadora, artistas, empresários, ou qualquer outro profissional da indústria fonográfica ou do cenário musical em geral para que possam ter executadas suas músicas. O projeto ainda tipifica o “jabá” cuja prática “constitui crime, punível com a pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, sem prejuízo das sanções de multa, suspensão ou cassação” em conformidade com os artigos da lei nº 4.117/62, o Código Brasileiro de Telecomunicações.

Sob a ótica da realidade musical nas cidades do interior do Estado a situação é mais humilhante ao músico dependente do seu trabalho que, não bastasse as condições precárias (já que são raros os músicos que conseguem apoio financeiro nos limites de sua localidade) e de todas as propostas desonrosas para que este possa ter a chance de ter transmitidas suas músicas, ainda sofre pela falta de opção frente ao monopólio de certos donos de meios de comunicações, os famosos “coronéis” do interior paulista. Por isso, quando vemos uma banda ou dupla sertaneja lançando seu cd sempre é veiculado uma promoção especial exclusiva daquela rádio, cujo prêmio é uma quantia satisfatória em dinheiro ou até mesmo carro e moto, produtos “doados” geralmente pela gravadora ou pelo empresário que se vê obrigado a fazê-lo para divulgação dê seu artista. Portanto, e o músico independente, que chances terão?

Quando questionados, dois pontos são apontados pelos donos de rádios. O primeiro que o “jabá” seria justificável para a manutenção da própria estação de rádio, esquecendo cegamente que tais recursos já são obtidos pelos fins comerciais que são dotadas, principalmente aquelas que têm exclusividades em alguns municípios para seu funcionamento. Outro ponto é que a prática do suborno seria uma espécie de “mal menor” comparado com a pirataria, sem lembrar que este só existe devido ao consumo exagerado de artistas e modismos musicais oriundos justamente do privilégio que rádios e tv´s promovem, consequentemente transformando artistas em celebridades em troca de milionárias quantias,afinal, não existe cd pirata de um artista pouco conhecido ou sem popularidade nenhuma já que seu nome, sua marca, não tem fama destacável que por sua vez, não dará retorno financeiro o suficiente para pagar “propinas” para transmissão de suas músicas.

A verdade é que, independente da aprovação do Projeto de Lei “anti-jabá” como ficou conhecida estes anos, esta prática deve ser discutida com mais seriedade tendo em vista que o músico também é um trabalhador brasileiro e as legislações que regulam o ofício e órgão representativo da classe são provas materiais disto, portanto, admitir a prática do “jabá” é uma ofensa covardemente grave ao músico e à cultura nacional tanto quanto admitir uma nota desafinada ressoar insuportavelmente numa bela canção e ainda achar que tudo esta harmoniosamente bem.

CONHECENDO A LEI DO LIVRO

A lei federal 10.753/2003 institui a Política Nacional do Livro, instrumento legal este que autoriza o Poder Executivo a criar projetos para difusão do livro e formas de investimento gerando indicadores de incentivo para a leitura no país frente a tímida porcentagem de leitores existentes no país que leem no máximo três livros por ano.



Para alterar esta realidade, uma política de incentivo era essencial, já que o livro tem sido um instrumento tanto de laser, quanto de progresso à história humana e, neste entendimento, a lei do livro é taxativo ao conceituar a sua importância como sendo “meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida” (art.1º, II).



Dentre as Diretrizes Básicas destaca-se a segurança a todos os cidadãos ao pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; a promoção e incentivo ao hábito da leitura e a capacitação da população para o uso do livro como sendo “fator fundamental para seu progresso econômico, político, social” além de promoção da distribuição justa do saber e da renda conforme expresso nos incisos do artigo inaugural da referida lei.



Interessante é que além do conceito da importância do livro como visto acima, a Lei do Livro descreve o que ela considera como sendo livro propriamente dito para efeitos legais, sendo este “a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento” conforme o texto dado pelo seu art. 2º, alem de apresentar em seus incisos as formas de publicações que podem ser equiparadas a livro tais como: álbuns para colorir, atlas geográficos, anatômicos, livros em meio digital com ampliação dessa possibilidade para os suportes mais modernos como CDs –roons, DVD-roons além dos impressos no sistema em Braile. Desta forma a Lei do Livro esclarece os formatos considerados como livros inserindo-os dentro de sua política de difusão e até de benefícios fiscais e tributários no mesmo patamar que os livros convencionais.



Assim, a regulamentação da Lei do Livro permite a criação de instrumentos a fim de facilitar a execução de projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, através de parcerias públicas ou privadas com o setor de criação e da cadeia produtiva do livro apresentando no mesmo dispositivo, um rol de ações a ser desenvolvidas em âmbito nacional para a sua difusão.


Desta forma, procedente das diretrizes da Lei do Livro surgiu a criação do Plano Nacional do Livro e da Leitura, de iniciativa dos Ministérios da Cultura e da Educação (MEC) e que tão breve, será o tema de nossas próximas edições.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

DIREITOS AUTORAIS: COMO REGISTRAR SUA OBRA (PARTE 1)


Na edição anterior (vd matéria Direitos Autorais logo abaixo) vimos que os direitos autorais visam tutelar, através da lei 9.610/98, as manifestações intelectuais e artísticas e não as de caráter industrial, uma vez que esta é regulada por lei especial. Também foi revelado que a idéia por si não pode ser tutelada por lei, mas deve ser formalizada por algum meio palpável, perceptível e que não sendo necessário ser uma obra publicada, ou seja, podendo ser uma obra inédita. Como disse o cineasta Glauber Rocha “uma idéia na cabeça e uma câmera na mão”, sabia o grande cineasta que nada seria se guardasse a idéia de suas obras e não procurasse registra-las, seja através de filmagem, um script para um roteiro ou qualquer outro meio, portanto, dar forma a idéia é requisito obrigatório para que o autor tenha seu domínio protegido mesmo não o registrando posteriormente.



Apesar de o registro ser um requisito opcional ao autor, é recomendação máxima a fim de evitar conflitos maiores ao reivindicar seus direitos autorais, principalmente, se deseja mover um processo por contrafação, ou seja, reprodução não autorizada que caracteriza espécie de infração civil e penal. Além disso, através do registro o autor receberá o certificado garantindo uma prova adicional e garantindo um litígio melhor sucedido.



Para solicitar seu registro autoral, primeiramente, deve-se observar qual se a obra está assegurada em lei (vide art.8º da lei 9.610/98), sendo o órgão competente de acordo com a natureza da obra. Tipicamente, partituras e obras musicais em geral são enviadas à Escola de Música – UFRJ/MEC; desenhos, gravuras e obras de artes em geral para Escola Nacional de Belas Artes; filmes, curtas, animações e outros deste estilo à Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual (SDAv) do Ministério da Cultura, sendo estes alguns exemplos, contudo, a mais tradicional instituição para fins autorais requisitada pela classe artística é sem dúvida a Fundação Biblioteca Nacional.



Considerada uma das maiores bibliotecas nacionais do mundo pela UNESCO e a maior da América Latina, a Fundação Biblioteca Nacional é a única beneficiada pela lei 10.994/2004 que dispõe sobre o Depósito Legal, instituto este que obriga os editores a enviar suas publicações à fundação e garantir o registro e a guarda da produção intelectual nacional através de seu acervo denominado Coleção da Memória Brasileira. Localizada no Rio de Janeiro, a fundação conta, desde 1898, com o seu Escritório de Direitos Autorais (EDA) cuja demanda pelos seus serviços é crescente pela sua história e principalmente, por englobar várias espécies de obras artísticas para registro, sejam músicas, filmes, livros, desenhos, obras plásticas, etc.



Para entrar com o pedido de solicitação de registro autoral, o mais fácil será ir até o posto estadual mais próxima do órgão que eleger o mais conveniente. No caso do EDA, os artistas da região encontrarão a sua sede na grande São Paulo somente, entretanto, a solicitação pode ser via internet entrando no site do Escritório de Registro do órgão e baixando o formulário de solicitação.



Próxima edição, concluiremos revelando os valores, a emissão do certificado de registro e outras dúvidas freqüentes sobre o tema, enquanto isso confira no blog “Direito das Artes” através do site http://www.canalcidade.com/ os links para os sites dos organismos aqui supracitados e para download de formulários.

DIREITOS AUTORAIS: COMO REGISTRAR SUA OBRA (PARTE 2)

Na última edição analisamos que, mesmo sendo opcional, o registro é essencial para reivindicar judicialmente seus direitos autorais frente a uma violação, garantindo um litígio melhor sucedido. Também recomendamos a observância do art.8º da lei 9.610/98, que dispõe sobre os Direitos Autorais, para conferir se sua obra encontra-se no rol das espécies que são tuteladas por esta lei, bem como revelamos os órgãos para solicitação do registro cuja competência é estabelecida de acordo com a natureza da obra ainda que, a mais tradicional é o Escritorio de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional por englobar várias espécies de obras artísticas para registro.



Uma vez optado pela solicitação via web após baixar o formulário, o próximo passo será enviar cópias da obra para registro. Obrigatoriamente, são três o número de cópias e o seu procedimento também está condicionada com a natureza da mesma. Tomemos como exemplo as obras músicas. Sendo somente as letras de um conjunto de canções, o autor deverá reuni-las em forma encardenada, escolher um título geral e anexar índice organizador, pois, todo este conjunto será tratado como se fosse um livro de poesias. Já para as músicas em si, as cópias de partituras deverão ser enviadas no mesmo molde das letras podendo somente ser as partituras isoladas, ou seja, sem acompanhar as letras da canção. Em certos casos, como as obras das artes visuais, deverão estas serem identificadas através de várias fotos e de vários ângulos além da descrição minuciosa de todos os seus detalhes. Observação: as cópias enviadas não serão devolvidas.



Vale citar que todo o serviço de solicitação de registro não é gratuito, sendo seu valor determinado novamente pela autarquia e pelo gênero da obra. Segundo tabela da Fundação Biblioteca Nacional, que acolhe quase todas as espécies de obras artísticas, o preço varia entre R$ 20 reais a R$ 30 reais sendo o dobro para pessoas jurídicas, desde que a obra destes seja meramente para fins artísticos. Já nos órgãos específicos, destacamos o preço sugerido pela Escola de Música UFRJ/MEC é de R$ 15 reais por música e a Escola Nacional de Belas Artes, cujo preço é de R$ 80 reais por obra de arte, no caso, fotografias, esculturas, desenhos e outros deste estilo.



Após o envio, o autor receberá o certificado de registro. O tempo para sua emissão, em média, pela Biblioteca Nacional e Escola Nacional de Belas Artes são quatro meses, podendo variar de acordo com a quantidade de material que os seus escritórios estão recebendo. Cada órgão tem um tempo fixado para a emissão de certificados e deve ser observado pelo autor durante a solicitação.



Conforme expresso pela de Direitos Autorais, não há necessidade de se renovar tal direito uma vez que, as obras são protegidas por 70 anos computados do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor. Após isso a obra será considerada de domínio público, ou seja, integrando a obra ao patrimônio da herança cultural da humanidade, será de livre uso de todos e os direitos econômicos não serão de exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade, contudo, tendo eternamente vinculada à obra artística o nome do autor que a concebeu, provando que realmente o ser-humano é eterno naquilo que ele produz.



No blog oficial da coluna você pode conferir links dos sites dos organismos citados (logo abaixo) além ver as dúvidas frequentes sobre o tema.