sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

DIREITOS AUTORAIS


São Direitos Autorais, todos os reconhecimentos naturais dos autores perante uma obra de caráter intelectual ou artístico, respeitando-se a paternidade de seu criador, garantidos pela Constituição Federal (art.5º, XXVII) e pela lei 9.610/98 como proteção às criações intelectuais e expressões artísticas concebidas pelo homem. A lei autoral refere-se às obras de caráter artístico somente, discutindo o domínio destas pelo seu autor, portanto, as patentes de marcas e criações industriais são regidas por lei especial de competência do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, ainda que uma obra artística possa ser um objeto industrial.


Sob a lei de direitos autorais, o autor é a pessoa física que além da idéia inicial, buscou fixar seu projeto intelectual em alguma forma de expressão legal direta ou indiretamente (por meios de dispositivos ou máquinas) podendo ser uma obra inédita ou já publicada, mas necessariamente materializada.


Nesse entendimento, a juíza Renata Bório, da 6ª Vara Cível de Osasco, na Grande São Paulo, ao julgar o pedido de indenização de três pessoas sobre possível violação autoral já que estes afirmavam ser “donos da idéia” da obra pleiteada contra o canal de televisão que deu forma a tal idéia, a sentença foi favorável a este último, justificando a magistrada que: “enquanto não divulgado por qualquer meio, ou fixado em qualquer suporte, não tem a proteção da lei brasileira, por ser apenas uma idéia; mas a partir do momento em que é divulgado, ou fixado por qualquer meio, passa a ser uma criação do espírito”, só assim, garantida a proteção pelo Direito Autoral. Portanto, não basta o autor ser inspirado pelo seu momento criativo e achar que seu domínio está assegurado. Conforme diz a lei autoral, “as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, assim, o autor deve materializar sua idéia pelo meio artístico conveniente tornando-a uma criação de espírito, afinal, o que seria do maestro que imaginariamente compôs uma sinfonia, mas não a dispôs em alguma partitura ou a tocou em determinado instrumento? Ou ainda, o escritor que visualizou uma bela história, ainda que fantasiosa, e não procurou escrevê-la, não necessariamente em um livro, mas tão somente, rabiscá-la num papel?


Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas, composições musicais com ou sem letras, fotografias, desenhos, esculturas, adaptações, são algumas das formas citadas pelo dispositivo legal que podem ser registradas, em contraposição, também apresenta várias expressões que não são objetos de proteção de direitos autorais, dentre estas: a idéia propriamente dita sistemas ou outros conceitos matemáticos; modelos de formulários em branco para qualquer tipo de informação; textos de leis, bem como, todas as informações de uso comum como agendas e calendários.


Materializada a idéia, o nome do autor estará vinculado como referência à obra criada garantida os frutos oriundos desta mesma criação que, pasmem, independe de registro já que a proteção autoral está intrinsecamente ligada à obra material para fins de reconhecimento de sua autoria. Todavia, o registro é a recomendação feita pela lei ao autor a fim de facilitar futuras reivindicações e litígios judiciais.


Quais os órgãos competentes e como requisitar o registro de sua obra intelectual será o tema da próxima edição.

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