Em pesquisa jurisprudencial, ou seja, nas decisões tomadas pelos tribunais sobre determinados casos, encontrou-se decisões referentes à iniciativa do orgão ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), órgão brasileiro responsável pela a arrecadação e distribuição dos direitos autorais das obras músicais, pleiteando contra vários municipios do Estado e de regiões vizinhas, pagamentos de direitos autorais devido à execução de músicas em seus bailes e desfiles tradicionais e gratuítos.
Um dos casos foi do Município de São Sebastião do Paraíso que figurou como réu em recurso interposto pelo ECAD pleiteando a cobrança de direitos autorais, contudo, em casa de terceira instancia, o processo (na qual já havia sido setenciado improcedente ao pedido nas instâncias anteriores), manteve-se favorável ao município negando provimento ao orgão federal relativas às cobranças por reconhecer a sua municipalidade e os fins meramente artísticos e gratuítos dos eventos em época de Carnaval como forma de entretenimento do seu povo, conforme julgo do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, na qual também citou em relatório do mesmo recurso que tal procedimento acolhido, apesar do egrégio tribunal ter firmado no sentido de realmente serem devidos os direitos em espetáculos públicos, revelou o ministro-relator que atualmente “pacificou-se também o entendimento de não ser devida a contribuição: a) "se houve mera subvenção do Poder Público aos festejos populares" (REsp 225.535/SP, 3ª Turma, Min. Ari Pargendler), quando se trata de "espetáculo gratuito subvencionado pelo Município" (REsp 228.717/SP, 3ª Turma, Min. Eduardo Ribeiro); b) se "não há cobrança de ingressos, não há pagamento de artistas, o espetáculo é realizado nas ruas e a subvenção municipal limita-se a uma determinada subvenção às escolas de samba" (REsp. 123.067/SP, 3ªTurma, rel. o em. Min. Menezes Direito)” (Recurso Especial Nº 467.186 – MG).
Em outro dos vários recursos sobre a mesma matéria, o município de Laranjal Paulista também teve êxito em sua apelação cuja sentença reconheceu indevida a cobrança de pagamentos ao órgão ECAD por promover festas que tão somente incentiva sua população culturalmente e sem finalidades de lucro. “Dessa forma, tratando-se de eventos públicos sem finalidades lucrativas, destinados somente ao entretenimento da população do município, não se sustenta a pretensão” é o julgo do recurso (Apelação 2061834000) desfavorável ao órgão federal e autor da ação inicial.
Assim, através dos casos acima expostos, a intenção desta matéria é, além de destacar o esforço das políticas culturais adotadas por alguns municípios em prol da participação cultural de seus munícipes e longe de dar mais ênfase às expectativas festivas do Carnaval (já que nem todos gostam desta época, o que é um direito subjetivo de todos mas que, a mídia insiste em “empurrar” aos olhos de todos, principalmente por mostrar apenas mulheres e sambas e esquecer de sua contribuição histórico-cultural), sublinha-se aqui o fato do Direito Brasileiro reconhecer em suas decisões, dois pontos fundamentais à cultura do país: primeiro, como sendo o município base de formação cultural, berço e palco de artistas aspirantes em suas carreiras cuja política de incentivo cultural, portanto, é fundamental para a projeção do seu artista regional. Segundo, que através de iniciativas municipais que promovam o entretenimento e as festividades culturais em geral sem fins lucrativos, automaticamente, está garantindo a inclusão deu seu povo artisticamente e fazendo-o exercer seu direito de acesso à cultura.
Concluindo, esta coluna parabeniza a política adotada pela Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo de Itapeva, ao promover nos próximos dias 13, 14, 15 e 16 de Fevereiro, dentro da programação do Carnaval 2010, o evento “Marchinhas da Faxina – O resgate da folia”, que será realizado no Coreto da Praça Anchieta, das 19h às 23h. O evento, como sugere o nome, visará relembrar as antigas marchinhas de carnaval além de premiar as melhores fantasias e os foliões mais animados.
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